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Processo:
0004595-09.2009.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jul 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível n° 0004595-09.2009.8.16.0001 Ap
12ª Vara Cível de Curitiba
Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Apelado: Erica Patias Rodrigues, Ian Liu Rodrigues, Kevin Liu Rodrigues, Liu Lin e Mayra
Regina Rodrigues Lopes
Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de ação de cobrança movida visando o pagamento das
diferenças das correções aplicadas às cadernetas de poupança relativas ao plano econômico
Collor I/1990 (mov. 1.1, fls. 2-9).
O juízo de origem julgou, por sentença (mov. 1.2, fls. 15-19), procedentes os
pedidos contidos na inicial.
Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (mov. 1.3 fls. 24-
40 ao mov. 1.4, fls. 1-22).
Antes de realizado o exame de admissibilidade por esta Corte, em 04/04/2011, foi
determinado o sobrestamento do feito (mov. 1.2/TJPR), em observância à determinação
emanada pelo STF, a qual decidiu por suspender, até o julgamento final, todos os recursos de
processos em trâmite no país que tenham por objeto a questão discutida nos autos. Tratam-se
do Temas 265 e 284 do STF, que versam sobre as diferenças de correção monetária de
depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do
Plano Collor I.
Considerando a informação de que o recurso em epígrafe integrava lista de
processos em que havia possibilidade de composição, os autos foram remetidos ao Cejusc 2°
grau (mov. 77.1/TJPR), a fim de viabilizar a autocomposição entre as partes.
Realizada a audiência de conciliação, as partes aderiram ao acordo coletivo
homologado no âmbito da ADPF 165 e, em comum acordo, desistiram da pretensão recursal
(mov. 87.1/TJPR). Nesta mesma oportunidade, a parte apelante comprometeu-se a juntar, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, substabelecimento e carta de preposição.
Transcorrido o referido prazo sem a juntada dos documentos pela instituição
financeira, o Excelentíssimo Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania do 2º Grau, Fábio Luís Franco, deixou de homologar o acordo em
observância aos arts. 103 e 104 do CPC (mov. 89.1/TJPR).
Mais recentemente, o banco apelante juntou aos presentes autos, por meio de
seu advogado cadastrado, comprovantes de depósito dos valores objeto da transação na
conta bancária indicada na audiência de conciliação, requerendo, ainda, a homologação da
transação e consequente extinção do processo (mov. 95.1/TJPR).
Em seguida, o advogado da parte autora manifestou-se no sentido de ratificar os
termos acordados e postular pela respectiva homologação (mov. 96.1/TJPR).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme indicado no relatório, constata-se que após a interposição de recurso
pela instituição financeira, as partes litigantes entabularam acordo em audiência de conciliação
perante o Cejusc 2° grau (mov. 87.1/TJPR), contudo, diante do descumprimento da
determinação de juntada de substabelecimento e carta de preposição pela apelante, a
transação não foi homologada (mov. 89.1/TJPR).
Ato contínuo, por intermédio do advogado habilitado, o banco reafirmou a adesão
ao acordo e anexou os respectivos comprovantes de depósito dos valores transacionados,
objetivando sua homologação (mov. 95.1/TJPR).
Por sua vez, o procurador da parte apelada também requereu a homologação do
acordo e consequentemente, a expedição de alvará para levantamento dos valores
depositados judicialmente (96.1/TJPR).
Pois bem.
Apesar do vício na representação processual da instituição financeira quando
realizada a audiência de conciliação, verifica-se que o acordo lá celebrado entre as partes foi
ratificado pelo advogado substabelecido, com poderes expressos (mov. 12.2, p. 7, destes
autos), e que os valores pactuados foram devidamente transferidos às partes (mov. 95.1
/TJPR), o que demonstra que, apesar do vício constatado quando da audiência de conciliação,
não houve prejuízo à validade da referida transação.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que “A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto (pas de
nullité sans grief), o que não foi comprovado nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.769.181/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de
26/6/2025.)
Deste modo, havendo manifestação expressa dos advogados cadastrados aos
autos em concordância quanto ao cumprimento das obrigações estabelecidas, resta sanado o
vício anteriormente constatado, razão pela qual a avença de mov. 87.1 está sendo
homologada nesta ocasião.
De acordo com o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Considerando que os motivos que ensejaram a interposição da
apelação interposta foi objeto de acordo entre as partes, verifica-se que a análise do mérito do
recurso restou prejudicada, diante da perda superveniente de objeto e, consequentemente, de
interesse recursal.
Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANO VERÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO
DO BANCO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PAGAMENTO EM PROL DA AUTORA DAS DIFERENÇAS RELATIVAS À
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A MENOR NA CONTA
POUPANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL
(CPC, ART. 932, III). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara
Cível - 0009400-39.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA
- J. 05.05.2022)
DISPOSITIVO
Pelo exposto, homologo o acordo firmado entre as partes (Itaú Unibanco S.A,
Erica Patias Rodrigues, Ian Liu Rodrigues, Kevin Liu Rodrigues, Liu Lin e Mayra Regina
Rodrigues Lopes), extinguindo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art.
487, inciso III, alínea b, c/c o art. 932, I, do CPC/15.
Consequentemente, não conheço do recurso de apelação por restar prejudicado
(CPC, art. 932, III), nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, promovam-se as anotações e baixas necessárias.
Curitiba, data anotada pelo sistema.

Davi Pinto de Almeida
Desembargador Substituto